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Conheça a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)

Foto do escritor: RupturaRuptura

Atualizado: 1 de ago. de 2023

Nesta semana iniciamos uma nova iniciativa no projeto Ruptura: a produção de cartilhas informativas a respeito do estado da arte da proteção ambiental no Brasil, com especial foco nos aspectos jurídicos.


Optamos por iniciar com a lei da Política Nacional do Meio Ambiente por ter sido o primeiro grande marco em matéria ambiental no Brasil. A seguir, você confere o material produzido pela nossa equipe e também o documento em formato de cartilha:




A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (PNMA)


Por: Maria Eduarda Ardinghi Brollo


Com o condão de melhor organizar e regulamentar a aplicação das diretrizes constitucionais do art. 225 da Constituição Federal (CF/88), a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) foi criada através da Lei n° 6.938/1981.


A PNMA guia-se por princípios elencados em um rol no art. 2° da lei: “ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; acompanhamento do estado da qualidade ambiental; recuperação de áreas degradadas; proteção de áreas ameaçadas de degradação; educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitação para participação ativa na defesa do meio ambiente”.


Esses princípios que abordam a necessidade de estudo, preservação, controle, fiscalização, mitigação e reparação do meio ambiente afetado, pautam articulações a favor dos objetivos da PNMA. Esses objetivos nascem da conjugação do supracitado art. 2° com o art. 4° da lei n° 6.938/1981, e são: “a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; a definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.”


Nesse sentido, a Política Nacional do Meio Ambiente estrutura seus objetivos para “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.


Aspecto atual é a discussão da relação da proteção dignidade da vida humana, direito humano fundamental, com a proteção do meio-ambiente, como é abertamente pontuado na PNMA, e recentemente tratado no julgamento da ADPF 708 ou ADPF “Fundo do Clima”.


Para o alcance desses objetivos, a PNMA propõe diversos instrumentos, dentre eles, o mais amplamente conhecido é o licenciamento ambiental (art. 9°, IV, lei n° 6938/81) que é uma forma de regularização e controle prévios realizados pela Administração Pública de atividades potencialmente poluidoras. É através do licenciamento como instrumento rotineiro que a legislação busca garantir condições ao desenvolvimento socioeconômico de forma equilibrada com a preservação da qualidade ambiental.


O licenciamento é comumente dividido em fases ou tipos, estabelecidos primariamente no art. 18 da Resolução 237/97 do CONAMA e no art. 19 do Decreto 99274 de junho de 1990, são: A Licença Prévia (LP) que recai sobre a fase de planejamento de atividade. Seus requisitos básicos a serem atendidos estão relacionados, portanto, às etapas de localização, instalação e operação, sendo observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo. A Licença de Instalação (LI) que autoriza o início da implantação do negócio/atividade, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado. E, por fim, a Licença de Operação (LO), que chancela o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.


Rememora-se, nessa toada, que a PNMA se encontra no plexo do direito ambiental latu sensu e por isso se submete, também, aos princípios corolários do diálogo normativo a ele inerente, sobretudo aos princípios – por vezes chamados de deveres- de Prevenção e Precaução. Especificamente o dever de Prevenção se perfaz na obrigatoriedade de medidas mitigadoras de riscos previsíveis, que usualmente são apontados no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) - art.225, parágrafo único, inciso IV.


O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) pode ser compreendido, nesse sentido, como outra ferramenta na busca pela concreção dos objetivos de diversas políticas ambientas dentre elas a PNMA. O EIA é um relatório técnico prospectivo e multidisciplinar que busca catalogar, analisar e prever os impactos que determina atividade terá no meio ambiente e na preservação da qualidade ambiental propícia à vida. Com isso, o EIA busca cartografar os Impactos Ambientais possíveis de uma atividade. Para a Resolução do CONAMA 01/86, Impacto Ambiental é aquele que gera “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem, a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e a qualidade dos recursos ambientais.”


Por fim, para que todo esse ferramental se regule e seja aplicado, a PNMA criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). O art 6° da lei da PNMA logo demonstra que o SISNAMA é a externalização da gestão compartilhada e interfederativa das políticas ambientais, assim “Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA”.


Por sua característica ampla, a estrutura do SISNAMA também é referida na lei da PNMA, como composta por: “órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.”




SÍNTESE DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (SISNAMA)

por Leura Dalla Riva


Órgão superior: Conselho de Governo - Tem a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;


Órgão consultivo e deliberativo: CONAMA - Tem a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;


Órgão central: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República - Tem a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente


Órgãos executores: IBAMA e ICMBio - Ambos têm a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;


Órgãos seccionais: Órgãos ou entidades estaduais - São responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;


Órgãos locais: Órgãos ou entidades municipais - São responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições

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