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  • Foto do escritorLuiz Fernando Rossetti Borges

América Latina e teoria da dependência: discussões a partir da Criminologia Verde

Atualizado: 16 de nov. de 2023

O Sul Global e mais especificamente a América Latina se inserem no mercado internacional como exportadores de matérias primas. Os países do centro do capitalismo ou países do Norte Global são aqueles onde houve uma acumulação de capital e propiciou dominância de mercado e surgimento dos monopólios. Com o estudo da teoria marxista da dependência (Marini, 2017, p. 47-49) é possível entender que um país central e um país periférico fazem parte de uma mesma estrutura histórica, o que permite o desenvolvimento de um e o atraso de outro (Bambirra, 2019). Não se trata apenas da escolha de desenvolvimento de um país, ou como muitas vezes lá na Europa são feitas explicações comportamentais, biológicas ou climáticas para o nosso subdesenvolvimento. Aqui nós temos que entender que esse cenário econômico funciona de forma global e interdependente.


De um lado uns países vão se incorporar no mercado mundial de maneira dinâmica, e quando se fala dinâmica é justamente da exportação de muitos produtos com alto valor agregado, com tecnologia, sendo o excedente, o lucro, reinvestido nesse mesmo setor. Já os países periféricos vão se dedicar a exportar alguns produtos primários para satisfazer uma demanda externa, cujo valor será agregado em outro lugar.

Já quando um produto primário é exportado, como celulose, soja transgênica, carne bovina, milho transgênico, o que acontece com o nosso meio ambiente? É destruído. O que acontece com os trabalhadores que trabalham no Sul Global, que trabalham na América Latina? Adoecem.

As corporações não são obrigadas a pagar pelos custos dos efeitos mais prejudiciais dessas atividades, principalmente quando falamos dos danos socioambientais a longo prazo. Esses custos não estão previstos nos balanços corporativos e dessa forma são socializados com o poder público. Essas são as externalidades negativas (Derani; Scholz, 2017), que podem ser de todo tipo: doenças, acidentes, ou seja, suportadas individualmente ou por toda uma coletividade, mas com uma predominância para atingir os estratos mais vulneráveis a sociedade.

O mais emblemático caso de externalidades negativas é o do amianto: já se tem conhecimento que a sua extração causa problemas de saúde gravíssimos. A doença chama asbestose, que consiste no depósito das fibras de asbesto no pulmão, reduzindo as trocas gasosas. Há também o câncer de pulmão e um câncer muito grave que chama mesotelioma, que é uma forma de tumor maligno que produz metástase pela via linfática. Então, esse caso do amianto é emblemático, porque demonstra um conluio entre Estado e Mercado em razão da “total negligência diante de uma danosidade comprovada, de mortes documentadas, de ambientes completamente poluídos. E, no entanto, ciência, mercado e Estado se reúnem, em uma política internacional de migração dos danos ao mundo periférico” (Budó, 2016; Budó, 2019).

É preciso compreender que o dano socioambiental está complemente implicado nas estruturas que atravessam a sociedade, mas também nas dinâmicas raciais, coloniais e patriarcais que se desenvolvem sob o domínio do capital sobre a natureza.


Maria Laura Bohm (2018) trabalha com o que ela chama de crime de mau desenvolvimento, vinculando a exploração e a exportação de commodities, como minérios, soja, carne bovina, etc., a perda das possibilidades de vida de comunidades tradicionais, originárias, na América Latina, pois trazem como resultado não apenas violação ao meio ambiente. Como se não fosse bastante, a autora também verifica que são produzidas violências que prejudicam a subsistência dessas comunidades, provocam violência armada, genocídio, tudo relacionado à forma da exploração das commodities e da questão ambiental.

Do ponto de vista criminológico, pode-se compreender o panorama mais amplo de danos socioambientais no Arco do Desmatamento da Amazônia, que ocorrem em conluio entre o Estado e as corporações do agronegócio. Esses danos sociais incluem violência e violações dos direitos humanos em níveis estruturais, culturais e diretos (Galtung, 1969; Galtung, 1990). Há acordos entre o Estado e as corporações que muitas vezes resultam na impunidade dos danos socioambientais, mesmo quando eles são considerados crimes. Esse fenômeno é conhecido como "imunização" (Andrade, 1999). Um dos maiores danos socioambientais da atualidade ocorre na Amazônia (Borges, 2022).

É nesse cenário que podemos claramente observar a prática contínua de danos socioambientais perpetrados pelo Estado, corporações e instituições financeiras. Essa situação é normalizada por meio de políticas públicas e outros atos jurídicos e políticos. Na verdade, todas essas ações eram (e continuam sendo) justificadas em nome do lucro, do interesse público e do bem-estar dos cidadãos. E também nesse conluio entre corporações e Estado, é possível trabalhar em torno de práticas estatais que contribuem para esses danos.

Como a extração e a produção de commodities produz violências, é possível fazer uma análise pela criminologia. Ela vai demonstrar a importância desse olhar também para a imunização, que é instrumento para que esses processos de violência continuem existindo, quase que como um incentivo para que essas práticas permaneçam. É importante entender que aqueles que produzem danos socioambientais, atores poderosos da sociedade, buscam normalizá-los por meio da elaboração de discursos que relativizam a vitimização como se fosse simples "custos de fazer negócios" ou "danos colaterais". A normalização de suas práticas danosas vai lhes auxiliar a não serem selecionados e estigmatizados pela norma penal, permanecendo imunes ao sistema penal.


É necessário lembrar que são bancadas bem conhecidas no Brasil que vão dizer (ou melhor, tipificar) o que é crime: bancada da bala, bancada do boi, bancada da bíblia, por exemplo. Não é possível imaginar ou admitir que a tipificação por essas bancadas pudesse definir o objeto de pesquisa da criminologia. Não dá. No mínimo, o estudo não seria realizado a contento, porque muitos danos socioambientais não são considerados crimes, e também muita coisa que não deveria ser crime é tipificado como tal.


É relevante trabalhar com o conceito de dano e não de crime, pois o crime, o tipo penal, pode ser muito manipulado. Por outro lado, não é possível analisar o fenômeno criminológico do ponto de vista científico se ele é tão manipulável assim. Com efeito, a criminologia verde vai trabalhar com a ideia de dano e não de legalidade ou ilegalidade, sendo um marco teórico que vai estudar o dano social e ecológico e a injustiça ambiental (ou vitimização), e não vai se limitar às definições legais (White, 2013, p. 3). E da mesma forma, investigando a relação entre corporações e Estado, observa-se que as concessões estatais aos interesses corporativos poderosos têm raízes profundas no capitalismo. Nesse mesmo contexto é que se argumenta que é necessário substituir o conceito de crime pelo de dano socioambiental. Isso permitiria que a criminologia compreendesse o impacto de ações que, embora não se enquadrem na definição de ilegais ou criminosas, causam mais sofrimento e mortes do que muitos atos tradicionalmente considerados crimes.

Nos países latino-americanos, é comum observar a presença de violência tanto pelo Estado quanto contra o Estado, bem como o uso da violência em prol da proteção das corporações. Isso leva à existência dos chamados "crimes estatal-corporativos", que envolvem a interação entre atores políticos e empresariais em busca de interesses comuns, incluindo práticas como corrupção, favorecimento administrativo e judiciário, e licitações fraudulentas (Böhm, 2017).

É válido questionar qual é o papel das ciências criminais no âmbito da defesa do meio ambiente. Além disso, é crucial considerar o papel do Estado, do direito ambiental e do direito em geral na promoção de uma governança eficaz do meio ambiente. É também preciso edificar e potencializar uma “vertente ecológica do Estado de Direito: salvaguardar o sistema ecológico em termos integrais e não de forma compartimentalizada; entender o ser humano como parte interdependente desse sistema, a fim de que, por meio da lei, resguarde-se a titularidade jurídica da natureza protejam-se os seres não humanos e se mantenham as atividades humanas afastadas dos limites ecológicos planetários” (LEITE et al, 2023, p. 127). Não basta ter boas leis ambientais; é necessário também compromisso por parte do poder público, investimentos em fiscalização e controle da poluição, e uma abordagem holística para garantir a proteção do meio ambiente.


Há uma defesa enfática de que as vítimas ou sobreviventes merecem mais atenção e condições aprimoradas para expressar seus testemunhos, buscar perdão e determinação. Argumenta-se que o sistema de justiça criminal tem o potencial de conceder voz e expandir os limites da proteção da natureza. Isso é enfatizado por que os danos socioambientais não apenas representam uma ameaça à existência de seres humanos, animais e outras espécies, mas também impactam as gerações futuras. A noção de dualismo entre o ser humano e o não humano reflete o viés do antropocentrismo moderno e colonial, que tende a excluir as interconexões, interações e a responsabilidade para com a vida em nosso planeta.

É crucial estabelecer uma criminologia (verde) e uma vitimologia alinhadas a uma perspectiva latino-americana que não seja centrada no ser humano, fundamentada em um modelo ético distinto de interação com a natureza. Isso implica romper com o paradigma eurocêntrico que menospreza a epistemologia do Sul, a qual é mais intricada, estabelece uma relação diferenciada com a natureza e rejeita o extrativismo. E nessa dinâmica econômica que se produz a danosidade ambiental e, consequentemente, sobreviventes ambientes do Sul Global, sobrelevando a relevância da análise pela teoria da dependência, na medida em que essa mesma dinâmica também fundamenta o subdesenvolvimento e as demais formas de violência.


Referências:


ANDRADE, Vera. Regina Pereira de. A construção social dos conflitos agrários como criminalidade. Introdução crítica ao estudo do sistema penal: elementos para a compreensão da atividade repressiva do Estado. Org. Rogerio Dultra dos Santos. Florianópolis: Editora Diploma Legal, 1999.


BAMBIRRA, Vânia. O capitalismo dependente latino-americano. 4ª ed. Florianópolis: Insular, 2019.


BÖHM, Maria Laura. The Crime of Maldevelopment: Economic Deregulation and Violence in the Global South. Routledge, 2018.


BORGES, Luiz Fernando Rossetti. Criminologia verde e Ecocídio: uma análise sobre a violência na Amazônia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.


BUDÓ, Marília de Nardin. A blindagem discursiva das mortes causadas pelo amianto no Brasil:

criminologia crítica e dano social. Conpedi Law Review. Vol. 2. n. 1. p. 1-21, jan/jun. 2016. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/conpedireview/article/view/3592. Acesso em: 29 out. 2023.


BUDÓ, Marília de Nardin. “Um massacre silencioso que continua”: um olhar criminológico sobre os danos sociais causados pelo amianto. Novos Estudos Jurídicos, v. 24, n. 2, p. 483-513, 2019. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/14961. Acesso em: 29 out. 2023.


DERANI, Cristiane; SCHOLZ, Mariana Caroline. A injustiça ambiental das externalidades negativas das monoculturas para commodities agrícolas de exportação no Brasil. Revista de Direito Agrário e Agroambiental, v. 3, n. 2, p. 1-25, 2017. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/rdaa/article/view/2281. Acesso em: 29 set. 2023.


GALTUNG, Johan. Cultural violence. Journal of Peace Research, vol. 27, n. 3, p. 291-305, ago. 1990. Disponível em: https://journals.sagepub.com/doi/abs/10.1177/0022343390027003005. Acesso em: 26 out. 2023.


GALTUNG, J. Violence, peace, and peace research. Journal of peace research, v. 6, n. 3, p. 167-191, 1969. Disponível em: https://journals.sagepub.com/doi/abs/10.1177/002234336900600301?journalCode=jpra#articleCitationDownloadContainer. Acesso em: 26 out. 2023.


LEITE, José Rubens Morato; SILVEIRA, Paula Galbiatti; BECKHAUSER, Elisa Fiorini. Ecologização do Estado de Direito: rupturas para a proteção do meio ambiente a partir da juridicidade. In: Direitos da natureza, extrativismo e litigância climática. Orgs. Emiliano Maldonado, Marcelo Cafrune e Marina Dermmam. Rio Grande: Ed. da FURG, 2022.


MARINI, Ruy Mauro. Subdesenvolvimento e revolução. 6. ed. Florianópolis:

Insular, 2017.


WHITE, Rob. Environmental harm: An eco-justice perspective. Great Britain: Policy Press, 2013.

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