Não se pode crer que a instituição de uma verdadeira barragem de venenos sobre a Terra não afete a vida toda, devemos repensar a utilização dos “biocidas” (CARSON, 1994, p. 18).
AGROTÓXICOS, PESTICIDAS OU DEFENSIVOS AGRÍCOLAS?
Os agrotóxicos chegaram e aqui ainda estão, mas nem sempre foram assim chamados e podem deixá-lo de ser, devido a propostas de alterações que tramitam dentro do Legislativo brasileiro.
Hoje, o conceito de agrotóxicos é definido pela Lei Federal 7.802/1989, em seu art. 2º:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento (BRASIL, 1989).
Referida Lei, para além da conceituação, dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Embora haja a nomenclatura e conceituação legal, os produtores de alimentos, especialmente os ligados ao agronegócio, utilizam outros termos no lugar de agrotóxicos, como por exemplo, o Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola (2018), que utiliza o termo defensivos, como uma condição ao desenvolvimento da agricultura. Também é encontrado o termo pesticida na literatura inglesa ou ainda praguicida na literatura espanhola (GRAFF, 2013).
Todavia, o termo mais acertado é agrotóxico, que vai ao encontro ao direito à informação, pois implica em risco. Os demais termos podem causar a falsa impressão de que a sua utilização é algo benéfico e que não demanda atenção pelo consumidor dos produtos, pois matam pragas e pestes, apenas (IZOLANI, 2021).
Fato é que os interesses do mercado propiciam uma verdadeira blindagem, ocultando as informações indispensáveis à saúde pública em favor da utilização dos agrotóxicos com amplo apoio governamental (ABRASCO, 2015).
Portanto, se ainda não chama assim, passe a chamá-los “agrotóxicos”.
NO BRASIL, ELES SEMPRE FORAM CHAMADOS “AGROTÓXICOS”?
Não. Somente com a Constituição de 1988, ocorreu a mudança do termo defensivo para agrotóxico, frente ao contexto político e histórico de ser esta Carta Constitucional socioambiental, ecológica, verde, dentre as nominações mais difundidas na doutrina.
O cenário político em que se vivia no fim da década de 1980 contribuiu bastante para essa guinada na nomenclatura. Para além dos grandes encontros internacionais sobre “meio ambiente” e sua necessidade de preservação, internamente, o Brasil também vivenciava um período de manifestações contra-hegemônicas de recursos discursivos para mascarar os reais efeitos do uso dos agrotóxicos na agricultura, como o Manifesto ecológico brasileiro, de autoria de José Lutzemberger.
Referido autor buscava alertar para o fato de que os agrotóxicos constituíam-se de um conjunto de toxicidades de consequências desconhecidas às quais agricultores estavam fazendo o manejo e consumidores adquirindo os alimentos assim produzidos, ambos sem maiores questionamentos, ao contrário do que era pregado, como algo bom e imprescindível ao aumento da produtividade para então erradicar a fome.
Outrossim, esse manifesto questionou o risco de extinção da humanidade frente à contínua utilização de agroquímica na agricultura, considerando a destruição da fauna, flora, o desequilíbrio ambiental já delatado por Carson (1994) duas décadas anteriores, e, destarte, evidenciou a necessidade de políticas públicas sanitárias (LUTZEMBERGER, 1980).
Aceitar a mudança na nomenclatura para termos mais amenos seria aceitar um retrocesso e ajudar a ocultar, negar ou desmerecer os riscos a que todos estamos expostos.
Referências
ABRASCO. Associação Brasileira de Saúde Coletiva. Dossiê ABRASCO: um alerta sobre os impactos dos agrotóxicos na saúde. CARNEIRO, Fernando Ferreira; AUGUSTO, Lia Giraldo da Silva; RIGOTTO, Raquel Maria; FRIEDRICH, Karen; BÚRIGO, André Campos (Org.). Rio de Janeiro: EPSJV; São Paulo: Expressão Popular, 2015.
BRASIL. Lei 7.802, de 11 de julho de 1989. Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Brasília, DF, 11 jul. 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7802.htm. Acesso em: 10 jun. 2019.
CARSON, Rachel. Primavera silenciosa. Trad. Raul de Polillo. 2. ed. São Paulo: Melhoramentos, 1994.
GRAFF, Laíse. Os agrotóxicos e o meio ambiente: uma abordagem a partir do direito humano à alimentação adequada. Caxias do Sul: Universidade de Caxias do Sul, 2013.
IZOLANI, Francieli Iung. Direito à segurança alimentar e acesso à informação ambiental: agrointoxicação e impactos do consumo de hortifrutigranjeiros. Orientador: Jerônimo Siqueira Tybusch. 2021. 191f. Dissertação (Mestrado – Centro de Ciências Sociais e Humanas), Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Maria, Santa Maria, 2021.
LUTZEMBERGER, José A. Fim do futuro? Manifesto ecológico brasileiro. Porto Alegre: Movimento, 1980.
SINDAG. Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola. Porto Alegre: 2018. Disponível em: http://sindag.org.br/sobre/. Acesso em: 18 jun. 2019.
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