Todos os anos, catástrofes ambientais tornam-se mais recorrentes, danos causados pela polução e pela a insustentabilidade dos sistemas de produção e consumo se propagam velozmente, ações mitigadoras acabam sempre por ser utilizadas, contudo, a implementação de ações preventivas são essenciais, para evitar que tais ciclos de recorrência deste desastres voltem a acontecer.
A produção e o consumo sustentável devem ser um compromisso firmado por todos, o engajamento da sociedade civil, o Poder Público, o setor empresarial na conquista do desenvolvimento sustentável, é primordial para garantir o futuro das próximas gerações. Neste contexto, passo a tratar sobre um tema já conhecido, explorado comercialmente e pela mídia, mas ainda não adotado pela maioria da população: a destinação correta dos resíduos.
O tratamento dos resíduos foi instituído pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, ainda no ano de 2010, cuja regulamentação ocorreu apenas no ano de 2022, a qual estabelece diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, priorizando a não geração de resíduos sólidos, seguido pela redução, por sua reutilização, por sua reciclagem, pelo tratamento correto, e por último pela disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Conforme panorama traçado pela ABRELPE (associação voltada à criação, à ampliação, ao desenvolvimento e ao fortalecimento do mercado de gestão de resíduos), no ano de 2022 cada brasileiro produziu, em média, 1,043 kg de resíduos por dia, o que corresponde a 224 mil toneladas diárias, totalizando a geração de aproximadamente 81,8 milhões de toneladas ao ano. Ainda, conforme tais dados, a maior parte dos resíduos coletados (61%) continua sendo encaminhada para aterros sanitários sem qualquer tipo de separação/tratamento, incluindo um total de 29,7 milhões de toneladas com destinação inadequada.
Nas grandes cidades tal política é implementada, existe orientação quanto a destinação correta de resíduos sólidos, mais ainda, existe a construção de uma cultura sustentável, com o amparo de coletas seletivas e processos de reciclagem que garantem tal ação. Realidade diferente dos municípios pequenos nos quais essas tais etapas são anuladas, ocorrendo apenas a criação do resíduo e a destinação em aterros públicos ou “lixões”.
Conforme a nova regulamentação da política já mencionada, o Decreto 10.936 de 12 de janeiro de 2022, incumbe aos órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, o Programa Coleta Seletiva Cidadã, por meio do qual deverão separar os resíduos reutilizáveis e recicláveis, e, destinar os resíduos reutilizáveis e recicláveis, prioritariamente, às associações e às cooperativas de catadores de materiais recicláveis, importante avanço ao tema.
Falar sobre o tema, desenvolver ações educativas destinadas à conscientização dos consumidores quanto ao consumo sustentável, suas responsabilidades na destinação correta, faz parte da educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos.
Desta forma, o presente texto, visa um apelo a sociedade em geral, que com a simples atitude de separar o lixo orgânico, do reciclável, contribuirá para a redução da poluição ocasionada por resíduos contaminados, mais ainda, tal ato possibilita a geração de renda, a inclusão social e promove a sustentabilidade nas suas múltiplas dimensões.
Saliento o que estudos e pesquisas já constataram: destinação correta dos resíduos produzidos pela sociedade e pelas empresas impacta na realidade local, e, consequentemente, na sustentabilidade de todos.
Para corroborar com o processo, também é possível, a adoção de composteira caseira, transformando os restos de alimentos e cascas em adubo, garantindo permite que o processo flua ainda mais.
Portanto, fomentar as novas dinâmicas e orientar os investimentos necessários é papel do Poder Público, mas participar das políticas preventivas e cobrar que tais atos sejam desenvolvidos é atribuição de cada um de nós. Engaje-se nesta causa e faça a separação de seus resíduos, a implementação de estratégias voltadas a essa finalidade, além de possuir fácil execução e propiciará resultado a toda comunidade.
Bibliografia:
ABRELPE. Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2022. Disponível em: https://abrelpe.org.br/download-panorama-2022/. Acesso em: 20 set. 2023.
BRASIL. Decreto Lei 11.043, de 13 de abril de 2022. Aprova o Plano Nacional de Resíduos Sólidos. Brasília, DF: Presidência da República, 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D11043.htm. Acesso em: 20 set. 2023.
BRASIL. Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: 20 set. 2023.
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