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A Conexão entre o Desenvolvimento Sustentável e a Dignidade da Pessoa Humana

Foto do escritor: Ligia Payão ChizoliniLigia Payão Chizolini

Ligia Payão Chizolini


A dignidade humana é um dos princípios fundamentais da Constituição Federal brasileira, possuindo relevante hierarquia na ordem jurídica do país. A partir dela, abre-se um amplo leque de proteções jurídicas à vida, que não deve ser resguardada apenas em sua existência, mas também na qualidade necessária para que cada ser humano possa atingir o completo desenvolvimento de sua personalidade.


Nesse sentido, doutrinadores apontam a dimensão ecológica (ou socioambiental) da dignidade humana, que “contempla a qualidade de vida como um todo, inclusive do ambiente em que a vida humana se desenvolve” (SARLET, FENSTERSEIFER, 2014). Assim, o conteúdo do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana se amplia para além da simples sobrevivência do indivíduo, garantindo que ele possa existir em um meio habitável e seguro.


Diante dessa perspectiva, é importante notar que não é possível separar a dignidade humana da Natureza, tendo em vista que a dignidade é um direito intrínseco ao ser humano e este é parte integrante e produto da Natureza. Infere-se que o indivíduo opera seus direitos e os exerce dentro do ambiente natural, sendo possível inclusive falar em um Estado de Direito Socioambiental.


Nesse contexto, destaca-se a noção de desenvolvimento sustentável, reconhecido em 1987, na elaboração do Relatório Brundtland, como o desenvolvimento que satisfaz as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem suas próprias necessidades, solidificando a ideia de justiça intergeracional, ou seja, a existência de solidariedade das pessoas vivas hoje com as que virão na próxima geração.


De fato, o ser humano necessita utilizar os recursos provenientes da Natureza para a sua sobrevivência e subsistência, como explorar o solo para cultivar alimentos, utilizar materiais naturais para a construção de habitações, utilizar a água para consumo e higiene, entre outras necessidades. Com a revolução industrial e o estabelecimento do capitalismo, a utilização desses recursos se intensificou e continua se intensificando a cada dia, ultrapassando as necessidades básicas do ser humano e sobrecarregando o meio ambiente, que apresenta sinais de exaustão, refletidos em catástrofes climáticas e mudanças na temperatura e clima planetário.


Esse cenário de desenvolvimento desenfreado apresenta um longo período de desperdício dos recursos naturais e da ação predadora dos seres humanos sobre o ambiente, desconsiderando que tais recursos não são infinitos e abertos à exploração humana de maneira ilimitada e inconsciente.


O desenvolvimento sustentável surgiu como um contrapeso a esse processo, visando garantir que a humanidade não explore os recursos naturais além do teto ecológico, ou seja, além da capacidade de regeneração do Planeta Terra, reconhecendo limites para o crescimento e preservando o equilíbrio da Natureza. De acordo com os professores Ingo Sarlet e Gabriel de Jesus Wedy, o princípio do desenvolvimento sustentável em sua vertente ambiental: “encontra-se calcado no dever de gerir de maneira sustentável, a utilização dos recursos naturais e da capacidade de suporte dos ecossistemas, respeitando a capacidade de renovação quando renováveis e preservando, sem esgotar, os que não sejam renováveis” (SARLET, WEDY, 2020).


Assim, o desenvolvimento sustentável sustenta o conceito de construir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, no qual a exploração dos recursos para aspirações e necessidades humanas e a saúde da Natureza estão em harmonia.


 Superado o teto ecológico, o meio ambiente é impactado negativamente e os sintomas de esgotamento do meio ambiente aparecem com a consequente piora na qualidade de vida dos seus habitantes, que a partir de então precisam enfrentar secas, enchentes, ondas de calor devastadoras, aumento de epidemias, dentre outras consequências climáticas. Essa piora reverbera diretamente na dignidade humana que, como dito anteriormente, se traduz no respeito à vida do indivíduo em sua inteireza, incluindo a capacidade de se desenvolver e prosperar em um ambiente seguro e saudável, o que não se mostra possível diante de um meio ambiente degrado decorrente de um desenvolvimento desenfreado.


Desse modo, é impossível separar o conceito de desenvolvimento sustentável do princípio da dignidade humana, uma vez que o segundo só pode existir se o primeiro for colocado em prática. Essa compreensão auxilia a colocar em perspectiva a importância de lutar por um desenvolvimento que respeite a Natureza, com a limitação da exploração dos seus recursos, pois nos lembra que o ser humano é parte inseparável dela e só existirá em sua plenitude se souber respeitá-la.

 

Bibliografia


VIRGÍLIO, Afonso da Silva. Direito Constitucional Brasileiro. Editora Edusp. 2021. 1ªedição. São Paulo.


SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Algumas notas sobre a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana e sobre a dignidade da vida em geral. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, v. 2, n. 3, 2014. DOI: 10.9771/rbda.v2i3.10358. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/10358.


WEDY, Gabriel de Jesus Tedesco; SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas notas sobre o direito fundamental ao desenvolvimento sustentável e a sua dimensão objetiva e subjetiva. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 10, n. 3, p. 20


FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E DA PESQUISA DO DIREITO – FADEP CNPJ 24.206.696/0001-75 http://www.fadeprp.org.br/ Rua Visconde Inhaúma, nº 580, sala 707 - Edifício Center Plaza, Bairro Centro, CEP 14010-100 – Ribeirão Preto/SP Página 6 de 9 39, dez. 2020. Disponível em: https://www.publicacoes.uniceub.br/RBPP/article/view/7272.

 

 

 

 

 

 

 

 

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