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Créditos de carbono: solução real ou mero acordo econômico?

Jéssica Cindy Kempfer[1]

 

O fenômeno das mudanças climáticas, exacerbado pelo aumento das temperaturas globais, reflete profundamente no panorama jurídico internacional. Com desastres ambientais afetando tanto os grandes centros industriais quanto regiões globais diversas, a preservação de ecossistemas está em perigo, impondo desafios cruciais aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU.


Para fomentar a conservação ambiental e a redução de emissões de gases de efeito estufa, numerosos pactos internacionais foram estabelecidos, destacando a importância vital da biodiversidade e da qualidade de vida, conforme direcionado pelos ODS. Estes objetivos são abrangentes e incluem desde a erradicação da pobreza até a ação climática.


A Constituição brasileira de 1988 reconhece o direito a um meio ambiente equilibrado como fundamental. Este reconhecimento é ampliado pela Agenda 2030, que oferece um guia global para um desenvolvimento sustentável que inclui a promoção da integridade ambiental. Contudo, a mera existência de uma norma constitucional não garante sua efetiva aplicação, crucial para a sobrevivência e o desenvolvimento sustentável. A pergunta que surge é: os créditos de carbono podem ser uma ferramenta eficaz para garantir esse direito essencial em harmonia com os ODS?


O Acordo de Paris, sucessor do Protocolo de Kyoto, avançou significativamente ao introduzir o Mecanismo de Desenvolvimento Sustentável (MDS) em substituição ao Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL). Este novo mecanismo preserva a estrutura de participação voluntária do Artigo 12 do Protocolo de Kyoto e enfatiza benefícios reais e mensuráveis para a mitigação das mudanças climáticas. Além disso, o Acordo de Paris estabelece uma agência de supervisão para garantir que os objetivos de mitigação e desenvolvimento sustentável sejam alcançados de maneira eficaz.


O incentivo ao mercado de créditos de carbono pelo Acordo de Paris (ONU, 2015a) é uma tentativa de harmonizar as necessidades econômicas com a proteção ambiental. No entanto, a implementação prática desses mecanismos levanta questões sobre sua eficácia e adequação. O mercado de carbono, sendo uma solução economicamente viável, contribui para o desenvolvimento dos países e a manutenção da integridade ecológica do planeta (Veiga, 2015). Porém, é fundamental garantir que o crescimento econômico promovido por esses projetos não ocorra às custas da sustentabilidade.


A jurisprudência tem sublinhado que a atividade econômica não pode sobrepor-se à necessidade de defender o meio ambiente (Bosselman, 2015). O desenvolvimento sustentável busca integrar o progresso econômico com a proteção ambiental, mas a falta de regulamentação específica e a uniformidade dos projetos limitam a aplicabilidade eficaz dos créditos de carbono, direcionando-os predominantemente para atender demandas econômicas, sem uma consideração equilibrada pelo impacto ambiental.


Por outro lado, a Agenda 2030 destaca a importância do ODS 8, que promove o trabalho decente e o crescimento econômico, alinhado à sustentabilidade ambiental (ONU, 2015b). O MDS e projetos similares oferecem oportunidades significativas para fomentar a atividade econômica em países em desenvolvimento, promovendo o crescimento de uma forma que respeite os limites ecológicos.


Apesar dessas iniciativas, a crítica persiste quanto à abordagem mercantilista que muitas vezes prevalece, onde o crescimento econômico e a geração de lucro podem ofuscar a necessidade urgente de proteção ambiental. A eficácia dos créditos de carbono como ferramentas para a conservação do meio ambiente precisa ser avaliada com critérios rigorosos, garantindo que contribuam genuinamente para os objetivos ambientais sem sacrificar a necessidade de progresso econômico e social.


Ao avaliar a implementação e os impactos dos mecanismos de créditos de carbono, torna-se evidente que enquanto oferecem uma ferramenta valiosa para mitigar os efeitos das mudanças climáticas, eles também requerem revisão e adaptação contínua. A diversificação dos projetos financiados por esses mecanismos é essencial para aumentar sua efetividade e assegurar que contribuam de forma equilibrada tanto para o desenvolvimento econômico quanto para a sustentabilidade ambiental.


À medida que o reconhecimento global da necessidade de preservar nossos ecossistemas se intensifica, emerge uma questão crucial: estamos implementando estratégias suficientemente robustas e diversificadas para garantir um desenvolvimento que equilibre as demandas econômicas com a urgência de proteção ambiental? Em um mundo marcado pela globalização e por desafios ambientais cada vez maiores, torna-se imperativo revisitar e reforçar mecanismos como os créditos de carbono. Mas será que tais estratégias são verdadeiramente eficazes para promover um equilíbrio duradouro entre o progresso econômico e a conservação ambiental, ou estamos apenas adiando uma crise inevitável? A resposta a esta pergunta moldará o futuro de nosso planeta e determinará a verdadeira sustentabilidade de nossas práticas de desenvolvimento.

 

Referências

 

BOSSELMANN, Klaus. O princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. Tradução de Phillip Gil França. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.


ONU, Organização das Nações Unidas. Acordo de Paris. Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Paris: ONU. 2015a. Disponível em: https://unfccc.int/processand-meetings/the-paris-agreement/the-paris-agreement. Acesso em 04 abr. 2024.


ONU, Organização das Nações Unidas. Transformando Nosso Mundo: A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. 2015b. Disponível em:https://sdgs.un.org/2030agenda. Acesso em: 04 abr. 2024.


VEIGA, José Eli da. Para entender o desenvolvimento sustentável. São Paulo: Editora 34, 2015.


[1] Doutoranda em Direitos Humanos no Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Direito da UNIJUÍ/RS. Bolsista CAPES/PROSUC. Integra o Grupo de Pesquisa do CNPq: Direitos Humanos, Governança e Democracia (Mundus). Mestra em Direito pelo Programa de Pós-graduação Stricto Sensu da ATITUS/RS. Professora dos cursos de Direito e Gestão da ULBRA/RS. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-5330-3414. E-mail: jessicakempfer@gmail.com

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