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O Direito urbanístico e o crescente déficit habitacional: como o Capital e a forma jurídica inviabilizam o acesso ao Direito à Cidade

Roberto Alexandre Levy

 

O século XXI vem constituindo-se como o período de expansão do neoliberalismo no mundo. No Brasil os efeitos são mais devastadores, por ser um país da periferia do capitalismo mundial. A constante retirada de direitos, conquistados pelos movimentos sociais e pela luta da classe trabalhadora, segue crescente escalada sob a égide da necessidade de reorganização econômica e produtiva, motivadas pela crise do modo de produção capitalista. Esses ajustes fiscais e sociais para garantir os lucros dos cada vez mais super-ricos, são implementados em detrimento das mínimas condições de subsistência da grande maioria da população que efetivamente produz a riqueza sem ter condições de acessá-la.


De acordo com o IPEA, a 11ª meta dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU sugere garantir até 2030 o acesso universal a moradia digna e adequada, bem como aos serviços básicos de subsistência e cumprir os propósitos assumidos no Plano Nacional de Habitação, especialmente aos mais vulneráveis.[1]


Meirelles (2008, p. 525-526) define o Direito Urbanístico como um ramo do direito público que surgiu para atender às crescentes demandas urbanísticas das sociedades modernas, fornecendo soluções jurídicas para a organização dos espaços habitáveis, englobando tanto as áreas urbanas quanto as rurais que impactam a vida urbana. Essencialmente, esse campo do direito abrange a regulamentação do uso do solo, infraestruturas, e atividades que sustentam as quatro funções vitais da comunidade: moradia, trabalho, locomoção e lazer. Excluem-se apenas áreas dedicadas à agricultura, pecuária ou exploração extrativa que não influenciam diretamente o ambiente urbano. A amplitude do Direito Urbanístico, portanto, não se limita à ordenação das cidades, mas estende-se também às áreas rurais, abarcando questões de ecologia e proteção ambiental essenciais para a qualidade de vida urbana.


Nessa ampla perspectiva, o Direito Urbanístico manifesta sua essência ao alinhar-se diretamente com os princípios da função social da propriedade, função social da cidade, obrigatoriedade do planejamento participativo e justa distribuição do ônus decorrente do processo de urbanização e coesão dinâmica (cf. Carmona, 2018).[2] A principal diretriz do Estatuto da Cidade versa sobre a justa distribuição do ônus e dos benefícios decorrentes do  processo de urbanização. Uma cidade justa é aquela que oferece oportunidades de acesso à infraestrutura, serviços públicos e comunitários, e à moradia de forma igualitária, satisfazendo assim as necessidades básicas de sobrevivência para todos os habitantes. Igualdade, justiça e solidariedade são princípios básicos da Constituição Federal de 1988.


Entre os anos de 2016 e 2019 houve um crescimento do déficit habitacional superior a 4% no período.[3] Diante desse cenário, nos deparamos com uma das grandes contradições do nosso tempo. Como é possível o aumento expressivo do déficit habitacional, na contramão da meta do ODS 11 e diante dos diversos dispositivos legais que supostamente existem para garantir o êxito do cumprimento do Direito à Cidade?

Primeiramente devemos compreender que o direito à cidade tratado aqui não parte da ideia comum de “uso adequado” das cidades. Como propõe Knebel (2018), trataremos aqui de um Direito à Cidade empírico e teórico imbricados, numa composição plural e dialética, permitindo assim uma crítica ontológica à forma jurídica enquanto categoria que compõe o sistema capitalista.


Conforme mencionado anteriormente, no século XXI - mais especificamente a partir de 2016 - o Brasil vive um momento de usurpação dos direitos trabalhistas e sociais, e é justamente nas metrópoles que as lutas sociais ganham força, dando maior visibilidade às mazelas sociais em ebulição. Esse movimento é parte do Direito à Cidade empírico, do trajeto que o constitui. Segundo Tavolari (2015) “não ter casa não é só não poder permanecer na cidade fisicamente, mas não poder pertencer aos laços sociais que conformam as cidades”, i.e., o Direito à Cidade percorre um trajeto “de significante vazio ao denominador comum da luta social”. A cidade no modelo capitalista é composta de forma imanente pela desigualdade e violência constitutiva, legalidade e a ilegalidade tensionadas e reproduzindo cada vez mais a desigualdade e o crescimento das estatísticas, na direção contrária aos objetivos das ferramentas jurídicas, que deveriam buscar a manutenção dos direitos fundamentais de todo e qualquer cidadão.


Como se nota, são inexoráveis os avanços obtidos nas últimas décadas do Direito Urbanístico através de princípios da reforma urbana efetiva, entretanto a falta de interdisciplinaridade pretérita direcionava as perspectivas jurídicas para a incorporação de pautas urbanas ao Direito. As crescentes reinvindicações da cidade e o cenário de crescimento do déficit habitacional corroboram sua falta de eficácia e a sua inviabilização ao progresso.


De acordo com De Mello (2009), os limites impostos pelo capitalismo precisam ser tensionados, ainda que haja barreiras estruturais de soluções jurídicas. Portanto, a função social da propriedade, enquanto um dos princípios mais importantes do Direito Urbanístico, deve associar-se ao Direito à Cidade com o intuito de evitar conflitos socioambientais, tendo em vista o cenário de alta expressão da desigualdade no Brasil, ainda que não seja capaz de abarcar todas as bases que causam essa anomalia social.


O ordenamento urbano no país compreende um processo histórico. Os mecanismos jurídicos são parte dessa tensão, mas insuficientes, uma vez que questões políticas, culturais e sociais também compõem esse processo. A realidade é um campo de batalha social pelo espaço e socialização, uma luta por sobrevivência constante em face da falta de condições mínimas de existência e da permanente violência estatal para impedir a inclusão de grande parte dos cidadãos. Movimentos sociais como o MTST (Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto) compreendem o Direito à Cidade como consequência de uma função social da propriedade efetiva.


Na camada empírica, o campo de lutas sociais que produzem as reinvindicações urbanas da sociedade, ainda que esbarrem nos limites impostos pela estrutura, visa tensionar a correlação de forças, agregando poder e conquista de meios diante da classe capitalista. É através do Direito à Cidade que as necessidades urbanas são reveladas, fomentando a eclosão cada vez maior de movimentos sociais organizados em busca de reforma urbana. Para Benjamin (2021), o que parece um estado de exceção para a classe dominada produzido pela verdade dos vencedores, na realidade é a regra geral e esse conceito precisa ser consolidado, portanto, o estado real de exceção tomará forma enquanto força para enfrentar a barbárie.


É na dimensão empírica do Direito à Cidade, em permanente transformação e de forma interdisciplinar, que o potencial de emancipação da classe trabalhadora emerge e transforma-se no denominador comum da luta social, sob o recorte de classe, raça, gênero e sexualidade. Tavollari (2016, p. 77) argumenta que o progresso do debate sobre o direito à cidade permanecerá estagnado enquanto a literatura persistir na busca por definições, ao invés de avançar em análises mais profundas. Ele critica a abordagem simplista que divide as discussões em categorias de "original/desvio" e "verdadeiro/corrompido", afirmando que essas divisões não só são insuficientes para avançar o entendimento, mas também obstruem a formação de um diagnóstico compreensivo sobre como o direito à cidade é mobilizado em suas diversas manifestações.


Para uma crítica ontológica, a cisão do Direito à Cidade nas dimensões empíricas e teóricas é condição sine qua non para compreender a raiz do problema do déficit habitacional dentro do conjunto de normas e metas constituídas para combatê-lo, bem como as mais diversas contradições existentes no Direito enquanto forma jurídica do Capital.


Hegel (2022, p.138), proeminente filósofo alemão do século XIX, em seus escritos acerca da Filosofia do Direito eterniza uma de suas mais conhecidas frases: “O que é racional, isso é efetivo; e o que é efetivo, isso é racional”, uma concepção do Direito como aquele que se realiza, que tem efetividade. A luta pelo Direito à Cidade é stricto sensu a busca de um novo modelo de sociedade onde os princípios de igualdade, justiça e solidariedade encontrem efetividade e não repousem em potenciais cartas de intenção, i.e., a contramão do consenso jurídico da academia que compõe o atual Direito Urbanístico.


A dimensão teórica do Direito à Cidade reside na busca pela superação do Estado Burguês, constituído a partir da forma jurídica para perpetuar as relações de produção capitalistas. Essas relações, por sua natureza, intensificam a desigualdade social ao permitir que uma pequena fração da sociedade acumule Capital[4] de maneira infinita, enquanto a condição de vida da maioria deteriora. Em outras palavras, a ordem sociometabólica do capital (cf. Mészáros, 2015).


O Direito enquanto forma jurídica do Capital foi tratado por Evgeny Pachukanis (1988)[5], que definiu a forma jurídica como parte fundamental do modo de produção capitalista para reprodução do Capital e sua composição dinâmica e metabólica das relações de produção. Segundo o autor, a forma jurídica é uma mediadora de relações sociais baseadas na troca de mercadorias, refletindo a abstração do valor em um sistema capitalista. Para Pachukanis, é inconcebível existir um direito socialista, sendo sua superação necessária juntamente com o modo de produção capitalista. Apenas uma crítica ontológica ao Direito torna tal compreensão possível, analisando dialeticamente[6] suas múltiplas faces e suas formas sociais, concebendo uma ideia[7] absoluta do Direito.


Sartori (2014) argumenta que, no capitalismo, o sujeito está submetido à forma jurídica, uma vez que sua existência é predeterminada pelo capital.[8] Para superá-la é necessário um salto qualitativo que o projete para além dela, através da supressão da alienação[9] imposta pelo modo de produção vigente, permitindo a eliminação das bases objetivas do sujeito constituído pelo sistema capitalista. Segundo Engels não é possível encontrar solução para a questão da moradia no sistema capitalista, onde as metrópoles têm por natureza a moradia enquanto mercadoria.[10]


Os mecanismos jurídicos de ordenação urbana do Estatuto da Cidade e da Constituição Federal de 1988 representam conteúdos de ideologia jurídica de planejamento urbano pragmático, o Direito à Cidade como uma “gestão democrática das cidades”, reduzindo este “às perspectivas de direito encerradas na moradia, transporte, saneamento, saúde, entre outros” (Bonfigli; Knebel, 2017, p.71). O resultado é a reprodução da alienação que acoberta as contradições e os conflitos das relações de produção na cidade.


Reitera-se o reconhecimento dos avanços alcançados pela planificação estatal levando-se em conta o cenário urbano desde o século XIX aos dias atuais, contudo os ganhos foram e sempre serão meramente quantitativos. É impossível alcançar ganhos qualitativos da vida urbana por meio de um Direito à Cidade realmente efetivo (Lefebvre, 2001, p. 137). Este deve ser uma revolução da gestão urbana e da vida cotidiana dos cidadãos, um espaço urbano produzido dialeticamente nas dimensões sociais, econômicas e políticas, em oposição à estrutura de cidade-mercadoria forjada pelo sistema capitalista. Com efeito, são explícitas as lacunas deixadas pelos planejamentos e instrumentos jurídicos urbanísticos na tensão com as desigualdades e a gentrificação, justamente por serem parte da forma jurídica determinada e constituída pela composição sociometabólica do modo de produção capitalista.


O Direito à Cidade é uma tarefa política de caráter utópico impossível de ser concebida por qualquer pensamento não revolucionário. Analisar ontologicamente a forma jurídica urbana - Direito Urbanístico e Estatuto da Cidade -, bem como a totalidade do tecido social, buscando compreender e obliterar os problemas urbanos é o único caminho em direção às soluções para o aumento permanente do déficit habitacional e todas as demais contradições sociais, que permitam a efetivação de uma sociedade mais igualitária, justa e solidária. Somente através da crítica radical à economia política do modo de produção vigente será possível vislumbrar uma nova organização social, sob novas relações de produção voltadas para a vida e para o bem estar social efetivo de toda a sociedade. Uma sociedade onde a vida estará totalmente acima do lucro e “se importe não com o Produto Interno Bruto, mas com a Felicidade Social Líquida[11]. Um Direito à Cidade popular e universal.

 

Notas

[2] Planejamento e desenvolvimento devem seguir de mãos dadas e têm uma inter-relação histórica segundo Milton Santos, onde “a lista de causas do subdesenvolvimento e pobreza no Terceiro Mundo não pode estar completa antes que se dê a devida ênfase a importância do papel desempenhado pelo planejamento. Nem sequer torna-se necessário qualificar de capitalista o planejamento, pois os países subdesenvolvidos não conhecem outro. Sem o planejamento teria sido impossível atingir-se uma intromissão tão rápida e brutal do grande capital nessas nações” (SANTOS, 1977, p.86).

[3] O último estudo da Fundação João Pinheiro, em 2019 demonstrou que o Brasil contava com um déficit habitacional de 5.876.699 milhões de moradias, sem levar em consideração os despejos crescentes que ocorreram durante a pandemia de Covid19, que obteve taxa de crescimento de quase 400%. Resgatando dados dos anos anteriores, os déficits habitacionais foram em 2016 de 5.657.249 domicílios, em 2017 de 5.970.663 e em 2018 de 5.870.041 de domicílios. Ver referência do Habitat Brasil.

[4] “A totalidade do sistema capitalista de acumulação infinita, assim como suas estruturas relacionadas de poder de exploração de classe e do estado, deve ser derrubada e substituída. Reivindicar o direito à cidade é uma estação intermediária na estrada que conduz a esse objetivo. Isso nunca poderá ser objetivo em si mesmo, ainda que cada vez mais pareça ser um dos caminhos a se seguir” (HARVEY, 2014, p.23-24).

[5] Evguiéni Pachukanis (1891-1937) foi um proeminente e o mais importante teórico marxista soviético do direito do século XX (cf. NAVES, 2009).

[6] Na Europa do século XIX os estudos filosóficos e sociológicos eram influenciados pelas ideias de Hegel, enfocando o pensamento e sua importância na transformação social, conforme visto nas obras de Bruno Bauer e Ludwig Feuerbach. Bauer enfatizava a necessidade da consciência em moldar a realidade, enquanto Feuerbach via a necessidade da consciência se adaptar à realidade. Marx, por sua vez, transcendeu essa dicotomia de “mundo x natureza” ao desenvolver o materialismo histórico e dialético, estabelecendo um método em que a filosofia promove uma interação entre subjetividade e objetividade, permitindo assim uma intervenção concreta na realidade (cf. CHASIN, 2009). A dialética marxista permitia, finalmente, a objetivação do subjetivo, tornando os conceitos de universal e particular indissociáveis e imprescindíveis para uma melhor compreensão da realidade. Para um maior aprofundamento, ver A Ideologia Alemã, “Primeira Parte” (MARX; ENGELS; 2007, p.25-120).

[7] Hegel descreve a ideia como a união entre a ideia subjetiva e objetiva, formando o conceito da ideia em si, onde a ideia se torna tanto o sujeito quanto o objeto. Essa confluência de determinações resulta na verdade absoluta, representando a ideia que se compreende a si mesma. Nesse contexto, ele enfatiza a ideia enquanto entidade que pensa, caracterizando-a como a essência lógica (HEGEL, 2012, §236, p.366).

[8] “[...] o modo como o Direito conforma-se objetivamente é aquele da ‘democracia formal do liberalismo’ sendo as categorias jurídicas de grande importância para que o cidadão revolucionário de outrora passe a ser um mero ‘sujeito de direitos’, indissociável da esfera mercantil e das vicissitudes oriundas da propriedade privada dos meios de produção” (SARTORI, 2014).

[9] Marx aborda a alienação em quatro dimensões: (i) a alienação do trabalhador pelo produto do seu trabalho, que simultaneamente empobrece o criador e enriquece o capitalista; (ii) no processo produtivo, onde se aliena do próprio trabalho; (iii) na existência humana, ao distanciar-se de sua essência genérica e suas potencialidades, resultando em isolamento; (iv) nas relações interpessoais, perdendo o significado da vida pela individualização (MARX, 2015, p.311-314).

[10] Engels argumenta que não faz sentido a tentativa de resolver o problema habitacional sem transformar as cidades modernas. Segundo o filósofo, estas só desaparecerão com o fim do capitalismo. Uma vez iniciada essa transformação, as questões habitacionais se diferenciarão radicalmente, focando em questões distintas das atuais, especialmente em relação à propriedade individual de casas pelos trabalhadores. (ENGELS, 2015, p.80).

[11] Entrevista do prof. José Paulo Netto para O Globo/Cultura em 28/11/2020. Ver em:


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