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Convidado(a)

TOGAS, BATINA E JALECOS: O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO DEBATE ENTRE CIÊNCIA E RELIGIÃO

Diego Pereira [1]


[1] Doutorando em Direito Constitucional na Universidade de Brasília, é Mestre em Direitos Humanos e autor da obra Vidas interrompidas pelo mar de lama (Lumen Juris, 2ª Ed., 2020). É Procurador Federal (AGU).



Ao julgar o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811, o Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 8/4/2021 que restrições temporárias de atividades religiosas, durante a pandemia, tem o intuito de proteção à vida dos fiéis, além de conter a disseminação do coronavírus. Tomando-se como parâmetro o voto condutor do Relator Ministro Gilmar Mendes, passa-se a algumas notas.


Estava em jogo, nesse julgado, não apenas o direito à liberdade religiosa, mas a possibilidade de um tribunal fazer uso de dados científicos em um debate que contrapunha religião e direito à saúde (vida).


O Ministro-Relator inicia seu voto trazendo dados alarmantes da atual pandemia da covid-19, informando que o Brasil, embora possua menos de 3% da população mundial, era responsável, naquele momento, por cerca de 27% das mortes mundiais em decorrência do vírus.


Ao afastar a pretensa violação à liberdade religiosa, o voto condutor faz um panorama sobre a restrição à liberdade de culto ao redor do mundo durante a atual pandemia. Inclusive, ao juntar essa jurisprudência de direito comparado, o Ministro destaca como as Cortes, mundo afora, decidiu. E não foi diferente. O mundo decide pelo direito da saúde a partir da aproximação do direito com a ciência, demostrando que protocolos de saúde seriam o parâmetro na liberação de cultos ou não.


Se de um lado se tem o direito à vida, não menos importante, tem-se o direito à liberdade religiosa. Ambos os valores estão no mesmo lugar: a Constituição Federal de 1988 que reclama uma interpretação por sua unidade. Assim, fez o STF, aplicando uma antiga lição do Ministro aposentado Eros Grau: “Não se interpreta o direito em tiras; não se interpreta textos normativos isoladamente, mas sim o direito, no seu todo” (ADPF 101).


Ao aplicar a ponderação de princípios, o Ministro Gilmar Mendes rememora interessante julgado da seara ambiental que levou aquela Corte a decidir pela ciência, pelo que entendia a Organização Mundial de Saúde. Trata-se julgamento da constitucionalidade da Lei n. 9.055/95, que autorizava a exploração do amianto. Nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, a Ministra-Relatora Rosa Weber então relata sobre o amianto causar câncer e como aquele Tribunal decidir pela inconstitucionalidade da norma:


“Limites da cognição jurisdicional. Residem fora da alçada do Supremo Tribunal Federal os juízos de natureza técnico-científica sobre questões de fato, acessíveis pela investigação técnica e científica, como a nocividade ou o nível de nocividade da exposição ao amianto crisotila e a viabilidade da sua exploração econômica segura. A tarefa da Corte –de caráter normativo –há de se fazer inescapavelmente embasada nas conclusões da comunidade científica –de natureza descritiva. “


Em uma outra passagem, o Ministro Gilmar Mendes colaciona jurisprudência mais recente sobre a pandemia dada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, ADI 6421, “decisões administrativas relacionadas à proteção à vida, à saúde e ao meio ambiente devem observar standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas”.


Dito tudo isso, chega-se aqui ao ponto que nos leva a escrever esse texto. Pode o direito aproxima-se da ciência e, ao sopesar direitos, princípios e regras, pender a balança pela cientificidade em detrimento da religiosidade? Deve, mas somente o caso concreto dirá quando isso vai ocorrer.


O direito à saúde, tanto no caso da presente ADPF como na jurisprudência assinalada, ADI 4066 e 6421, decidiram pela saúde em oposição a outros valores, mas para tanto, utilizou-se da ciência como parâmetro.


Não se trata de desprezo ao valor religiosidade, mas da preservação da própria vida humana a partir da demonstração de dados técnicos, verificáveis, testáveis pelo método científico.


Tribunais, templos e laboratórios são ambientes diversos, mas que podem dialogar, todos, em nome da vida (humana e não humana). O caso concreto quem dirá a aplicabilidade de um ou de outro, mas sempre que o Tribunal tiver que decidir entre jalecos e batinas, há de prevalecer o direito à vida posto em julgamento: a vida da maioria, da pessoa humana, não apenas de um grupo que se diz defender esse mesmo direito, seja em nome de um deus (com letra minúscula) seja em nome da ciência.



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